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Direito do Consumidor

Fundamentos e Temas Essenciais do Direito do Consumidor

Publicado em 24 de setembro de 2026 127 min de leitura
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Guia completo de Direito do Consumidor com os 10 temas mais cobrados em provas: conceitos, artigos do CDC na íntegra explicados e 30 questões comentadas com resposta.

Este guia completo de Direito do Consumidor reúne os 10 temas mais cobrados em provas, com os artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) explicados na íntegra e questões comentadas com resposta.

1. Conceito de Consumidor e Fornecedor

Fundamentação: Arts. 2º e 3º do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Explicando: A lei define os dois polos da relação de consumo. "Destinatário final" é a expressão-chave do art. 2º: significa retirar o bem definitivamente do mercado, usá-lo para si, sem revendê-lo ou empregá-lo para produzir outra coisa. Já o art. 3º é propositalmente amplo — pega qualquer empresa ou profissional, grande ou pequeno, público ou privado, nacional ou estrangeiro, que ofereça produtos ou serviços no mercado.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Explicando: A lei define os dois polos da relação de consumo. "Destinatário final" é a expressão-chave do art. 2º: significa retirar o bem definitivamente do mercado, usá-lo para si, sem revendê-lo ou empregá-lo para produzir outra coisa. Já o art. 3º é propositalmente amplo — pega qualquer empresa ou profissional, grande ou pequeno, público ou privado, nacional ou estrangeiro, que ofereça produtos ou serviços no mercado.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Explicando: A lei define os dois polos da relação de consumo. "Destinatário final" é a expressão-chave do art. 2º: significa retirar o bem definitivamente do mercado, usá-lo para si, sem revendê-lo ou empregá-lo para produzir outra coisa. Já o art. 3º é propositalmente amplo — pega qualquer empresa ou profissional, grande ou pequeno, público ou privado, nacional ou estrangeiro, que ofereça produtos ou serviços no mercado.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Explicando: A lei define os dois polos da relação de consumo. "Destinatário final" é a expressão-chave do art. 2º: significa retirar o bem definitivamente do mercado, usá-lo para si, sem revendê-lo ou empregá-lo para produzir outra coisa. Já o art. 3º é propositalmente amplo — pega qualquer empresa ou profissional, grande ou pequeno, público ou privado, nacional ou estrangeiro, que ofereça produtos ou serviços no mercado.

Consumidor (Art. 2º): Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (a doutrina adota a Teoria Finalista, abrandada pela Teoria Finalista Aprofundada quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica).

Fornecedor (Art. 3º): Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, transformação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Exemplo Prático:

É Consumidor: Uma pessoa física que compra um computador para uso pessoal em sua casa.

Não é Consumidor (Regra Geral): Uma loja de informática que compra o mesmo computador diretamente da fábrica para colocá-lo à venda em seu estoque (não é destinatária final).

Questões de prova:

1) Segundo a Teoria Finalista adotada pelo CDC, é correto afirmar que:
Consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto/serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia produtiva.
Resposta:  É a definição do art. 2º combinada com a Teoria Finalista. 

2) Uma indústria de móveis compra tábuas de madeira para fabricar armários que serão revendidos. Nessa operação de compra da madeira, a indústria é:
Apenas fornecedora, pois a madeira não é destinatária final, servindo de insumo à sua atividade produtiva.

Resposta: A madeira é insumo da atividade econômica da indústria (não é destinatária final), logo ela não é consumidora nessa compra.

3) Sobre o conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), é correto afirmar que:
O fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada.

Resposta: É a redação literal do art. 3º do CDC, que é propositalmente ampla.

2. Consumidor por Equiparação (Bystander)

Fundamentação: Art. 2º (parágrafo único), Art. 17 e Art. 29 do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Explicando: Esses dois artigos ampliam a proteção do CDC para além de quem comprou o produto ou contratou o serviço. O art. 17 protege qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo (por isso o apelido "bystander", "quem está por perto"). O art. 29 vai além: protege qualquer pessoa exposta a uma prática comercial ou cláusula abusiva, mesmo sem ter comprado nada — por exemplo, quem apenas recebeu uma propaganda enganosa.

O que é: Pessoas que não contrataram diretamente o produto ou serviço, mas são equiparadas a consumidores pela lei para fins de proteção.

Art. 2º, p.ú.: Coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17 (Bystander): Todas as vítimas de evento/acidente de consumo.

Art. 29: Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou cláusulas abusivas.

Exemplo Prático: Um pedestre está caminhando na calçada e é atingido por um ônibus de transporte público que perdeu o freio por falta de manutenção. Embora o pedestre não tenha comprado a passagem do ônibus, ele é vítima do acidente de consumo e é protegido pelo CDC como consumidor por equiparação (Art. 17).

Questões de prova:

1) O art. 17 do CDC equipara a consumidores:
Todas as vítimas do evento (acidente de consumo), ainda que não tenham participado da relação de consumo original.

Resposta: É o chamado consumidor por equiparação ("bystander"), que protege quem sofre o acidente de consumo mesmo sem ter contratado nada.

2) Maria não contratou nenhum serviço, mas foi atingida por uma explosão em um posto de combustíveis decorrente de falha na manutenção dos equipamentos. Nesse caso, Maria:
É equiparada a consumidora por força do art. 17 do CDC.

Resposta: Vítima de acidente de consumo é equiparada a consumidora, independentemente de vínculo contratual.

3) O art. 29 do CDC amplia o conceito de consumidor para:
Todas as pessoas determináveis ou não, expostas a práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas.

Resposta: O art. 29 protege qualquer pessoa exposta a práticas comerciais abusivas, mesmo sem relação contratual formada.

3. Vício vs. Defeito (Fato do Produto/Serviço)

Fundamentação: Arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (...) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Explicando: O art. 18 cuida do vício: o produto tem um problema de qualidade/quantidade, mas o prejuízo fica limitado a ele mesmo, e o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que o consumidor possa exigir troca, devolução do dinheiro ou desconto. Já o art. 12 cuida do defeito (fato do produto): quando o problema causa um acidente que machuca o consumidor ou danifica outros bens dele, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, ele responde mesmo sem ter agido com culpa.

Vício (Arts. 18 e 20): Problema de qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ao consumo ou diminui seu valor. O prejuízo fica circunscrito ao próprio bem. O fornecedor tem prazo de 30 dias para sanar o vício.

Defeito / Fato (Arts. 12 e 14): O problema extrapola a esfera do bem e causa um acidente de consumo, atingindo a integridade física, psíquica ou patrimonial do consumidor ou de terceiros.

Exemplo Prático:

Vício: Comprar uma geladeira nova e perceber que o motor não refrigera.

Defeito (Fato do Produto): A geladeira sofre um curto-circuito interno decorrente de falha de fabricação, pega fogo e destrói a cozinha da casa.

Questões de prova:

1) Diferencia-se vício de defeito (fato do produto) principalmente porque:
O vício restringe-se ao próprio bem, e o defeito extrapola o bem, causando acidente de consumo.

Resposta: O critério central é a extensão do dano: vício fica no bem, defeito atinge a segurança do consumidor.

2) Um liquidificador novo que simplesmente não liga é exemplo de:
Vício de qualidade.

Resposta: O problema fica restrito ao próprio bem, sem causar acidente de consumo — é vício.

3) Um botijão de gás com vazamento explode e causa queimaduras no consumidor. Trata-se de:
Fato do produto (defeito), pois há acidente de consumo com dano à integridade física.

Resposta: Há dano à integridade física do consumidor, extrapolando o próprio produto — é defeito, não vício.

4. Descumprimento de Oferta

Fundamentação: Arts. 30 e 35 do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Explicando: O art. 30 diz que uma promessa feita em anúncio não é "só propaganda" — ela vira parte do contrato, e o fornecedor fica preso a ela. O art. 35 dá ao consumidor três caminhos quando o fornecedor não cumpre o que anunciou: pode exigir que o fornecedor cumpra do jeito que prometeu, aceitar um produto parecido no lugar, ou simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta corrigido, sem abrir mão de indenização por eventual prejuízo extra.

Princípio da Vinculação da Oferta (Art. 30): Toda informação ou publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o futuro contrato.

Opções do Consumidor no Descumprimento (Art. 35):

Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;

Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

Rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (atualizada), sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Exemplo Prático: Uma loja divulga em seu site um notebook por R$ 1.500,00. Após a compra ser aprovada, a loja cancela o pedido alegando que o valor era promocional e esgotou o estoque. O consumidor pode exigir judicialmente a entrega do produto pelo preço anunciado (Art. 35, I).

Questões de prova:

1) Segundo o art. 30 do CDC, a publicidade veiculada:
Obriga o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado.

Resposta: É o princípio da vinculação da oferta: o que foi anunciado passa a integrar o contrato.

2) Diante do descumprimento da oferta, o art. 35 do CDC NÃO prevê como opção do consumidor:
Exigir prisão do fornecedor.

Resposta: O art. 35 trata de remédios civis (cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão), não de sanção penal.

3) Uma loja anuncia uma TV por R$ 800 e depois se recusa a vender por esse preço, alegando "erro de digitação". Com base no art. 35, I, o consumidor pode:
Exigir o cumprimento forçado, ou seja, a venda pelo preço anunciado.

Resposta: O consumidor pode exigir judicialmente o cumprimento da oferta nos termos anunciados.

5. Publicidade Enganosa vs. Publicidade Abusiva

Fundamentação: Arts. 36 e 37 do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

Explicando: A lei separa dois defeitos diferentes de uma propaganda. Enganosa é a que mente ou esconde algo importante, fazendo o consumidor acreditar em algo que não é verdade (mesmo que não tenha intenção de enganar). Abusiva é a que, mesmo sendo "verdadeira", fere valores da sociedade — explora criança, discrimina, usa medo, incentiva comportamento perigoso. Repare que a lei nem precisa provar má-fé: basta o efeito de induzir a erro (enganosa) ou ferir um valor protegido (abusiva).

Publicidade Enganosa (Art. 37, § 1º): Induz o consumidor em erro sobre dados, qualidade, preço, origem ou características do produto/serviço (por ação ou omissão).

Exemplo: Um suco em caixa anunciado como "100% natural de fruta", mas que contém apenas aromatizantes e corantes sintéticos.

Publicidade Abusiva (Art. 37, § 2º): Fere valores sociais/éticos. É a publicidade discriminatória, que incita à violência, explora o medo/superstição, se aproveita da deficiência de julgamento da criança ou desrespeita valores ambientais.

Exemplo: Comercial infantil de brinquedos que diz explicitamente: "Se você não tiver este brinquedo, seus amigos não vão gostar de você".

Questões de prova:

1) É considerada publicidade enganosa (art. 37, § 1º) aquela que:
Induz o consumidor a erro sobre características, preço ou origem do produto/serviço.

Resposta: Enganosa é a publicidade que induz a erro; abusiva é a que fere valores éticos/sociais.

2) Um comercial que incentiva crianças a insistirem com os pais para comprar um produto, aproveitando-se da deficiência de julgamento infantil, é exemplo de:
Publicidade abusiva.

Resposta: Explorar a deficiência de julgamento da criança é uma das hipóteses clássicas de publicidade abusiva (art. 37, § 2º).

3) A omissão de dado essencial sobre o produto, capaz de induzir o consumidor a erro, caracteriza:
Publicidade enganosa por omissão (art. 37, §§ 1º e 3º).

Resposta: A enganosidade pode se dar tanto por ação quanto por omissão de dado essencial.

6. Responsabilidade Subjetiva do Profissional Liberal

Fundamentação: Art. 14, § 4º do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Explicando: A regra geral do art. 14 é a responsabilidade objetiva: quem presta serviço responde pelo defeito independentemente de culpa. O § 4º cria uma exceção só para a atuação pessoal do profissional liberal (médico, advogado, dentista etc.): para ele responder, é preciso provar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não vale para a estrutura em volta dele (por exemplo, o hospital), que continua respondendo objetivamente pelos seus próprios serviços.

Regra Geral do CDC: A responsabilidade de fabricantes e prestadores de serviços é Objetiva (independe da comprovação de culpa — Arts. 12 e 14).

Exceção do Profissional Liberal (Art. 14, § 4º): A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é Subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Exemplo Prático: Em um processo alegando erro médico contra um cirurgião em uma cirurgia plástica corretiva, é necessário provar que o médico agiu com imprudência ou negligência. Já a clínica/hospital onde o procedimento ocorreu responde objetivamente quanto aos serviços hospitalares e de enfermagem fornecidos.

Questões de prova:

1) A responsabilidade civil dos profissionais liberais no CDC é:
Subjetiva, exigindo comprovação de culpa (art. 14, § 4º).

Resposta: É a exceção expressa à regra geral de responsabilidade objetiva do CDC.

2) Em ação por erro médico, cabe ao consumidor demonstrar:
Que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Resposta: Por ser responsabilidade subjetiva, é necessário provar a culpa do profissional.

3) A responsabilidade do hospital pelos serviços de enfermagem e estrutura fornecidos, distinta da conduta pessoal do médico, é:
Objetiva, pois o hospital presta serviço nos moldes gerais do art. 14.

Resposta: A exceção do art. 14, § 4º vale para a atuação pessoal do profissional liberal, não para o hospital, que responde objetivamente pelos seus próprios serviços.

7. Cobrança Abusiva e Repetição do Indébito

Fundamentação: Art. 42 do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Explicando: O caput protege a dignidade de quem deve: mesmo inadimplente, o consumidor não pode ser humilhado ou ameaçado na cobrança. O parágrafo único é a punição para cobrança indevida: se o fornecedor cobrar (e o consumidor pagar) algo que não devia, a devolução é em dobro, e não apenas do valor exato — funciona como um desestímulo a cobranças erradas, a não ser que o erro do fornecedor seja justificável.

Proteção na Cobrança (Art. 42, caput): O consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça.

Repetição do Indébito em Dobro (Art. 42, p.ú.): O consumidor cobrado em quantia indevida e que a tenha pago tem direito à restituição em dobro do valor pago a mais, acrescido de correção e juros (salvo hipótese de engano justificável).

Exemplo Prático: Uma operadora de telefonia insere mensalmente uma tarifa indevida de R$ 40,00 na conta do cliente sem autorização. Se o consumidor pagar 5 parcelas (total de R$ 200,00), terá direito a receber de volta R$ 400,00 (o dobro de cada pagamento indevido), corrigidos monetariamente.

Questões de prova:

1) Cobrar o consumidor inadimplente expondo-o a ridículo ou constrangimento:
É vedado pelo art. 42, caput, do CDC.

Resposta: A existência da dívida não autoriza métodos de cobrança vexatórios.

2) O consumidor cobrado que pagou valor indevido tem direito, em regra, à devolução:
Em dobro do valor pago a mais, com correção e juros (art. 42, parágrafo único).

Resposta: É a regra da repetição do indébito em dobro.

3) A devolução em dobro pode ser afastada quando:
Houver engano justificável por parte do fornecedor.

Resposta: O próprio art. 42, parágrafo único, ressalva a hipótese de engano justificável.

8. Superendividamento

Fundamentação: Arts. 54-A a 54-G e Arts. 104-A a 104-C do CDC (incluídos pela Lei 14.181/2021).

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 54-A, § 1º. Para os fins do disposto neste Capítulo, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Explicando: Essa definição, trazida pela Lei 14.181/2021, reconhece que existe um "limite" de dívida que uma pessoa consegue pagar sem deixar de viver dignamente (o "mínimo existencial": moradia, alimentação, saúde). A partir disso, o CDC criou ferramentas para reorganizar as dívidas dessas pessoas, desde que ajam de boa-fé, sem simplesmente perdoar dívidas.

Conceito (Art. 54-A, § 1º): É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.

Proteções: Proibição de assédio no crédito, dever de avaliação responsável do crédito pelo fornecedor e procedimento de repactuação conciliatória de dívidas em bloco (plano de pagamento em até 5 anos).

Exemplo Prático: Um trabalhador que ganha R$ 2.500,00 por mês comprometeu R$ 2.300,00 em parcelas de empréstimos consignados e cartões de crédito, restando R$ 200,00 para moradia, saúde e alimentação. Ele pode requerer em juízo o processo de repactuação com plano de pagamento que resguarde sua subsistência básica.

Questões de prova:

1) A Lei 14.181/2021 alterou o CDC para tratar do superendividamento, definido como:
Impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

Resposta: É a definição do art. 54-A, § 1º, do CDC.

2) Entre as medidas de prevenção ao superendividamento previstas no CDC está:
Dever de avaliação responsável do crédito pelo fornecedor.

Resposta: A lei impõe ao fornecedor avaliar responsavelmente a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder crédito.

3) O processo de repactuação de dívidas para o superendividado pode prever plano de pagamento em até: 5 anos.

Resposta: O CDC prevê prazo de até 5 anos para o plano de pagamento na repactuação conciliatória.

9. Teoria da Onerosidade Excessiva / Revisão Contratual

Fundamentação: Art. 6º, V do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Explicando: A segunda parte do inciso V é o que diferencia o CDC do Código Civil nesse tema: para revisar um contrato, basta um fato posterior que tenha desequilibrado a relação e tornado a prestação do consumidor excessivamente onerosa — não é preciso que esse fato fosse imprevisível, como exige o Código Civil (art. 478) para contratos entre particulares em geral.

Diferença para o Código Civil: No Direito Civil exige-se evento extraordinário e imprevisível (Teoria da Imprevisão - Art. 478 CC). No CDC vigora a Teoria da Base do Negócio Jurídico (Art. 6º, V, 2ª parte), exigindo-se apenas um fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa (não precisa ser imprevisível).

Exemplo Prático: Um consumidor contrata um financiamento habitacional atrelado ao valor do dólar. Devido a uma crise cambial, a cotação do dólar sobe acentuadamente, triplicando o valor da mensalidade. O consumidor pode pedir a revisão judicial da cláusula reajustante para reestabelecer o equilíbrio contratual.

Questões de prova:

1) Para a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC, é necessário:
Fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, sem exigência de imprevisibilidade.

Resposta: O CDC é mais protetivo que o Código Civil: basta o fato superveniente, sem exigir imprevisibilidade.

2) A teoria adotada pelo CDC para a revisão de cláusulas excessivamente onerosas é a: 
Teoria da Base do Negócio Jurídico.

Resposta: É a teoria referida no art. 6º, V, 2ª parte, do CDC.

3) Comparando CDC e Código Civil quanto à revisão contratual por onerosidade excessiva, é correto afirmar que o CDC é: 

Mais protetivo, bastando fato superveniente que rompa o equilíbrio contratual.

Resposta: O CDC dispensa a imprevisibilidade exigida pelo art. 478 do Código Civil.

Questões de prova:

1) Para a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC, é necessário:
a) Fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, sem exigência de imprevisibilidade.
b) Evento extraordinário e imprevisível, como no Código Civil.
c) Comprovação de dolo do fornecedor.
d) Que o contrato tenha menos de 30 dias de vigência.

Resposta: A. O CDC é mais protetivo que o Código Civil: basta o fato superveniente, sem exigir imprevisibilidade.

2) A teoria adotada pelo CDC para a revisão de cláusulas excessivamente onerosas é a:
a) Teoria da Imprevisão.
b) Teoria da Base do Negócio Jurídico.
c) Teoria da Causa.
d) Teoria da Vontade.

Resposta: B. É a teoria referida no art. 6º, V, 2ª parte, do CDC.

3) Comparando CDC e Código Civil quanto à revisão contratual por onerosidade excessiva, é correto afirmar que o CDC é:
a) Mais restritivo, pois exige imprevisibilidade.
b) Mais protetivo, bastando fato superveniente que rompa o equilíbrio contratual.
c) Idêntico ao Código Civil nesse ponto.
d) Silente sobre o tema.

Resposta: B. O CDC dispensa a imprevisibilidade exigida pelo art. 478 do Código Civil.

Questões de prova:

1) Para a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC, é necessário:
a) Fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, sem exigência de imprevisibilidade.
b) Evento extraordinário e imprevisível, como no Código Civil.
c) Comprovação de dolo do fornecedor.
d) Que o contrato tenha menos de 30 dias de vigência.

Resposta: A. O CDC é mais protetivo que o Código Civil: basta o fato superveniente, sem exigir imprevisibilidade.

2) A teoria adotada pelo CDC para a revisão de cláusulas excessivamente onerosas é a:
a) Teoria da Imprevisão.
b) Teoria da Base do Negócio Jurídico.
c) Teoria da Causa.
d) Teoria da Vontade.

Resposta: B. É a teoria referida no art. 6º, V, 2ª parte, do CDC.

3) Comparando CDC e Código Civil quanto à revisão contratual por onerosidade excessiva, é correto afirmar que o CDC é:
a) Mais restritivo, pois exige imprevisibilidade.
b) Mais protetivo, bastando fato superveniente que rompa o equilíbrio contratual.
c) Idêntico ao Código Civil nesse ponto.
d) Silente sobre o tema.

Resposta: B. O CDC dispensa a imprevisibilidade exigida pelo art. 478 do Código Civil.

Questões de prova:

1) Para a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC, é necessário:
a) Fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, sem exigência de imprevisibilidade.
b) Evento extraordinário e imprevisível, como no Código Civil.
c) Comprovação de dolo do fornecedor.
d) Que o contrato tenha menos de 30 dias de vigência.

Resposta: A. O CDC é mais protetivo que o Código Civil: basta o fato superveniente, sem exigir imprevisibilidade.

2) A teoria adotada pelo CDC para a revisão de cláusulas excessivamente onerosas é a:
a) Teoria da Imprevisão.
b) Teoria da Base do Negócio Jurídico.
c) Teoria da Causa.
d) Teoria da Vontade.

Resposta: B. É a teoria referida no art. 6º, V, 2ª parte, do CDC.

3) Comparando CDC e Código Civil quanto à revisão contratual por onerosidade excessiva, é correto afirmar que o CDC é:
a) Mais restritivo, pois exige imprevisibilidade.
b) Mais protetivo, bastando fato superveniente que rompa o equilíbrio contratual.
c) Idêntico ao Código Civil nesse ponto.
d) Silente sobre o tema.

Resposta: B. O CDC dispensa a imprevisibilidade exigida pelo art. 478 do Código Civil.

10. Prescrição e Decadência no CDC

Fundamentação: Arts. 26 e 27 do CDC.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Texto da lei (na íntegra):

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Explicando: São dois prazos com nomes e contagens diferentes. A decadência do art. 26 é curta (30 ou 90 dias) e vale só para vício — problema de qualidade/quantidade do próprio bem; no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece, não da compra. Já a prescrição do art. 27 é de 5 anos e vale para o defeito (fato do produto/serviço) que causa acidente de consumo, contando a partir de quando a vítima descobre o dano e quem foi o responsável.

Decadência (Art. 26): Trata de reclamações por VÍCIOS do produto/serviço (de qualidade ou quantidade).

Prazos: 30 dias (produtos/serviços não duráveis - ex: alimentos) e 90 dias (duráveis - ex: eletrônicos, veículos).

Termo inicial: Contado a partir da entrega do bem/término do serviço (vício aparente) ou do momento em que o vício ficar evidenciado (vício oculto - Art. 26, § 3º).

Prescrição (Art. 27): Trata do direito de exigir indenização por DEFEITO / FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO (acidente de consumo).

Prazo: 5 anos.

Termo inicial: Contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Exemplo Prático:

Decadência: O comprador de um notebook (durável) nota que a entrada USB não funciona. Ele tem 90 dias para reclamar do vício de qualidade.

Prescrição: A bateria do notebook explode 4 meses após a compra, causando queimaduras na mão do usuário. Ele tem 5 anos para ajuizar ação pedindo reparação pelos danos estéticos, morais e materiais causados pelo acidente de consumo.

Questões de prova:

1) O prazo decadencial para reclamar de vício em produto durável é de: 90 dias.
Resposta: Produtos e serviços duráveis têm prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II).

2) O prazo prescricional para ação de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço é de: 5 anos.

Resposta: É o prazo do art. 27 do CDC para acidentes de consumo.

3) No vício oculto, o prazo decadencial começa a contar:
Do momento em que o vício ficar evidenciado (art. 26, § 3º).
Resposta: No vício oculto, o prazo só começa a correr quando o defeito se torna perceptível.

Questões de prova:

1) O prazo decadencial para reclamar de vício em produto durável é de:
a) 30 dias.
b) 90 dias.
c) 1 ano.
d) 5 anos.

Resposta: B. Produtos e serviços duráveis têm prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II).

2) O prazo prescricional para ação de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço é de:
a) 90 dias.
b) 1 ano.
c) 3 anos.
d) 5 anos.

Resposta: D. É o prazo do art. 27 do CDC para acidentes de consumo.

3) No vício oculto, o prazo decadencial começa a contar:
a) Da data da compra, sempre.
b) Do momento em que o vício ficar evidenciado (art. 26, § 3º).
c) Do término da garantia contratual, independentemente de quando o vício aparecer.
d) Não há prazo para vício oculto.

Resposta: B. No vício oculto, o prazo só começa a correr quando o defeito se torna perceptível.

Questões de prova:

1) O prazo decadencial para reclamar de vício em produto durável é de:
a) 30 dias.
b) 90 dias.
c) 1 ano.
d) 5 anos.

Resposta: B. Produtos e serviços duráveis têm prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II).

2) O prazo prescricional para ação de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço é de:
a) 90 dias.
b) 1 ano.
c) 3 anos.
d) 5 anos.

Resposta: D. É o prazo do art. 27 do CDC para acidentes de consumo.

3) No vício oculto, o prazo decadencial começa a contar:
a) Da data da compra, sempre.
b) Do momento em que o vício ficar evidenciado (art. 26, § 3º).
c) Do término da garantia contratual, independentemente de quando o vício aparecer.
d) Não há prazo para vício oculto.

Resposta: B. No vício oculto, o prazo só começa a correr quando o defeito se torna perceptível.

Questões de prova:

1) O prazo decadencial para reclamar de vício em produto durável é de:
a) 30 dias.
b) 90 dias.
c) 1 ano.
d) 5 anos.

Resposta: B. Produtos e serviços duráveis têm prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II).

2) O prazo prescricional para ação de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço é de:
a) 90 dias.
b) 1 ano.
c) 3 anos.
d) 5 anos.

Resposta: D. É o prazo do art. 27 do CDC para acidentes de consumo.

3) No vício oculto, o prazo decadencial começa a contar:
a) Da data da compra, sempre.
b) Do momento em que o vício ficar evidenciado (art. 26, § 3º).
c) Do término da garantia contratual, independentemente de quando o vício aparecer.
d) Não há prazo para vício oculto.

Resposta: B. No vício oculto, o prazo só começa a correr quando o defeito se torna perceptível.

Fontes e referências

Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento (altera o CDC) Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, art. 478 (Teoria da Imprevisão)

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