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Direitos ao Saber
Direito Penal

Calculadora de dosimetria da pena

Informe a pena prevista no tipo penal, as circunstâncias do caso e as causas de aumento ou de diminuição. A calculadora aplica o método trifásico (art. 68 do Código Penal), soma os delitos em concurso e mostra a multa, o regime inicial, a progressão e a prescrição, com a memória de cálculo de cada fase.

Ferramenta de estudo, sem valor jurídico. A lei não fixa as frações da 1ª e da 2ª fases: o juiz tem discricionariedade motivada e os tribunais usam critérios diferentes. A calculadora não considera as causas de interrupção da prescrição, a remição, as faltas graves nem as regras de leis especiais. Quem decide a pena é o juiz, caso a caso.

1. Dados do caso

Delito 1

Delito (opcional)
Tipo de pena
Data do fato (para a prescrição)
Pena abstrata prevista no tipo penal
Mínima: anos
meses
dias
Máxima: anos
meses
dias
Multa prevista (dias-multa, opcional)
Mínimo
Máximo
1ª fase: circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59)
Culpabilidade
Antecedentes
Conduta social
Personalidade do agente
Motivos
Circunstâncias do crime
Consequências do crime
Comportamento da vítima
Cada circunstância aumenta sobre Fração por circunstância

A lei não fixa a fração. Os critérios mais usados são 1/8 sobre o intervalo e 1/6 sobre a pena mínima; confira o que o seu tribunal adota.

2ª fase: agravantes e atenuantes (arts. 61 a 67)
Agravantes
Atenuantes
Fração de cada uma

Conte a reincidência como uma agravante (e não também como maus antecedentes: Súmula 241/STJ). As atenuantes não levam a pena abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ).

3ª fase: causas de aumento e de diminuição

Dados gerais

Réu reincidente (art. 63)
Crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
Crime culposo
Detração: dias de prisão provisória Art. 42 do CP e art. 387, § 2º, do CPP.
Salário mínimo na data do fato (R$) Para o valor da multa.
Valor do dia-multa (em salários mínimos)
Data do cálculo
Início do cumprimento (opcional) Para estimar a data da progressão.
Réu menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na sentença (prazo prescricional pela metade, art. 115)
Categoria para a progressão de regime (art. 112 da LEP)

2. Memória de cálculo

Informe a pena mínima e a máxima do delito para ver o cálculo, ou use o exemplo.

Como a pena é calculada: o método trifásico

O art. 68 do Código Penal manda o juiz calcular a pena em três fases, nesta ordem. Antes de começar, parte-se da pena abstrata: o mínimo e o máximo previstos no tipo penal.

1ª fase: pena-base

O juiz analisa as oito circunstâncias judiciais do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Cada circunstância desfavorável afasta a pena do mínimo. A lei não diz em quanto; na prática, usa-se 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo ou 1/6 sobre a pena mínima. A pena-base nunca sai dos limites do tipo penal. Inquéritos e ações penais em curso não podem aumentar a pena-base (Súmula 444/STJ).

2ª fase: pena provisória

Entram as agravantes (arts. 61 e 62) e as atenuantes (arts. 65 e 66). O critério mais comum é 1/6 para cada uma, sobre a pena-base. Elas se compensam, e as circunstâncias preponderantes (motivos determinantes, personalidade do agente e reincidência) prevalecem sobre as demais (art. 67). A atenuante não pode levar a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), e a mesma condenação não pode ser usada ao mesmo tempo como reincidência e como maus antecedentes (Súmula 241/STJ).

3ª fase: pena definitiva

Aplicam-se as causas de aumento e de diminuição, que têm fração prevista na lei (como a tentativa, do art. 14, parágrafo único, que reduz de 1/3 a 2/3). Nesta fase a pena pode ultrapassar o máximo ou ficar abaixo do mínimo. Quando há várias causas da Parte Especial, o juiz pode aplicar só um aumento e só uma diminuição, prevalecendo a que mais aumenta ou diminui (art. 68, parágrafo único). A calculadora aplica primeiro as causas da Parte Especial e depois as da Parte Geral.

A multa: dias-multa

A pena de multa também passa pelas três fases, em dias-multa. O valor do dia-multa vai de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data do fato a 5 vezes esse salário (art. 49, § 1º, do CP), e é fixado conforme a situação econômica do réu (art. 60). Por isso a calculadora pede o salário mínimo da data do fato, e não o atual. As multas de cada crime são somadas no concurso (art. 72).

Concurso de crimes

  • Concurso material (art. 69): várias condutas, vários crimes; as penas são somadas.
  • Concurso formal próprio (art. 70): uma conduta, vários crimes sem desígnios autônomos; aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2. A jurisprudência do STJ usa 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco e 1/2 para seis ou mais.
  • Concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte): desígnios autônomos; as penas são somadas.
  • Crime continuado (art. 71): pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações (1/6 para dois, até 2/3 para sete ou mais). No crime continuado específico (parágrafo único), o aumento pode chegar ao triplo.

Nas hipóteses de aumento, o resultado não pode superar a soma das penas (concurso material benéfico, art. 70, parágrafo único). O tempo de cumprimento é limitado a 40 anos (art. 75).

O que vem depois da pena

  • Regime inicial (art. 33, § 2º): fechado para pena superior a 8 anos; semiaberto para pena superior a 4 e até 8 anos, se o réu não for reincidente; aberto para pena de até 4 anos, se não for reincidente. O juiz pode fixar regime mais gravoso, mas precisa fundamentar (Súmulas 719/STF e 440/STJ). A detração é considerada nesse cálculo (art. 387, § 2º, do CPP).
  • Substituição (art. 44): pena de até 4 anos em crime sem violência ou grave ameaça, ou crime culposo de qualquer pena, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias favoráveis.
  • Sursis (art. 77): pena de até 2 anos, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias favoráveis.
  • Progressão (art. 112 da Lei de Execução Penal): depende da fração da pena cumprida, de 16% a 70%, conforme a reincidência, a violência e a natureza do crime.
  • Prescrição (arts. 109, 110 e 115): o prazo depende da pena máxima (em abstrato) ou da pena aplicada (em concreto), e cai pela metade para quem tinha menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na sentença.

Para estudar a matéria com calma, leia o artigo Teoria da Pena: finalidades, princípios e dosimetria e treine com as questões comentadas sobre Teoria da Pena.

Estimativa educativa, sem valor legal. Nada do que você digita é guardado. Para um caso concreto, consulte um advogado ou a Defensoria Pública.

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